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    Trabalho de Curso - Graduação - MonografiaAcesso aberto (Open Access)
    Processo penal “fast-food”: concentração de atos processuais em audiências de custódia após a Lei 13.964/2019
    (2020-08-26) MACEDO, Mariana Neiva da Luz; SOUZA, Luanna Tomaz de; http://lattes.cnpq.br/5883415348673630
    Analisa-se a possibilidade da concentração de atos processuais, em especial de instrução, no momento destinado a realização da custódia, a fim de verificar qual o impacto da Lei 13.964/2019. Para tanto, realiza-se uma pesquisa bibliográfica e documental, que se utiliza do método dedutivo para que sejam feitas as considerações acerca de como a doutrina, lei e jurisprudência se portam diante da problemática. Em um primeiro momento, se fez necessário apresentar o conceito, finalidades e histórico de apresentação do instituto. Depois verificou-se de que forma a persecução penal é delineada no ordenamento jurídico nacional e a importância da forma processual. Ao final, identificou-se situações em que estão sendo concentrados atos processuais em sede de audiências de custódia e quais são suas implicações. Verificou-se que a audiência de custódia é indispensável para a humanização do processo penal, pois permite ao judiciário uma visão real do funcionamento do sistema de justiça criminal e reduz o ingresso desnecessários de indivíduos no sistema carcerário. A instrução criminal e a audiência de custódia possuem formas pré-determinadas, garantindo a paridade de armas entre os atores processuais que são garantias outorgadas pelo texto constitucional e que a concentração de atos processuais em audiências de custódia são incompatíveis com o sistema de justiça criminal adotado pelo brasil e com as finalidades inerentes ao instituto da audiência de custódia. Constatou-se que a Lei 13.964/2019 é silente acerca da temática, no entanto, exige uma interpretação que deve seguir os mandamentos constitucionais, logo tal prática deve ser coibida, de modo a não acarretar prejuízos ao réu/acusado, e assim serem atendidas as finalidades pensadas à execução da audiência de custódia.
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